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Prescrição bienal trabalhista

  • Foto do escritor: Burtet e Marocco
    Burtet e Marocco
  • 15 de out. de 2021
  • 2 min de leitura


A prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.


A prescrição bienal está estabelecida pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por tais dispositivos, o empregado, após a rescisão do contrato de trabalho, tem o prazo de dois anos para ingressar com reclamação trabalhista. Por exemplo: se o contrato de trabalho foi rescindido em 10/10/2020, o empregado tem até o dia de 10/10/2022 para reclamar os direitos que entende devidos.


Exposto isso, é importante entender o impacto da Lei nº 14.010/2020 na prescrição bienal, uma vez que, conforme mencionado, essa lei suspendeu a contagem do prazo prescricional no período de 10/06/2020 até 30/10/2020.


O primeiro aspecto a considerar é a aplicabilidade de dessa suspensão provisória sobre a prescrição bienal estabelecida no Direito do Trabalho. Nesse aspecto, a Lei nº 14.010/2020 não traz exceção e, portanto, em princípio é possível sua aplicação, e, assim, como esperado, vem crescendo o número de decisões admitindo sua aplicabilidade.


Como exemplo, mencionamos o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região que, no julgamento do Processo de nª 0010504-06.2020.5.03.0180, reformou a decisão de primeiro grau que havia entendido pela aplicação da prescrição bienal. No acordão, a turma considerou que a ação foi ajuizada no período da vigência da Lei nº 14.010/2020; assim, a turma determinou o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença.

No entanto, a questão comporta discussões. Tanto assim que a 1ª Turma do Tribunal Regional da 13ª Região, no julgamento do Processo nº 000022-66.2021.5.13.0024, proferiu decisão interessante, mantendo a aplicação da prescrição bienal e, consequentemente, a extinção do processo com resolução do mérito. No caso, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 11/1/2019, ou seja, a prescrição bienal findava em 11/1/2021, e no meio desse período teve a suspensão decretada pela Lei nº 14.010/2020.


O tribunal, ao analisar o caso, explanou que a ideia do legislador não era tutelar as relações de trabalho, e expôs que as medidas de isolamento social, no que se refere às relações do trabalho no Brasil, não afetaram a possibilidade de ajuizamento de ações trabalhistas, cujo procedimento é eletrônico.


Como exposto, a suspensão dos prazos prescricionais delimitado pela Lei nº 14.010/2020 é uma discussão que ainda não foi pacificada, e certamente é um tema que gerará grande debate até que o Tribunal Superior do Trabalho pacifique a discussão.


 
 
 

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